Ex-funcionário de uma concessionária havia entrado com uma ação trabalhista contra a empresa. A magistrada afirma que seguiu as regras da nova lei proposta e sancionada pelo governo Temer ao ordenar o pagamento.
Uma ação trabalhista movida contra uma concessionária de caminhões no interior de Mato Grosso transformou-se em dor de cabeça inesperada para o autor do processo.
O vendedor Maurício Rother Cardoso, ex-funcionário da concessionária de caminhões Mônaco Diesel, foi condenado a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador.
Maurício Cardoso havia movido uma ação trabalhista contra a concessionária em 2016, alegando reduções salariais irregulares e o cancelamento de um prêmio prometido para os melhores funcionários.
Segundo informa Renato Jakitas, do jornal O Estado de S. Paulo, na sentença, assinada em 7 de fevereiro de 2018, a juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, da 1ª Vara de Trabalho de Rondonópolis (MT), baseou sua decisão na nova regra de sucumbência, prevista no artigo 791-A da reforma trabalhista.
A juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo cancelamento de uma viagem à cidade de Roma, prêmio que havia sido prometido ao empregado. Como o autor pedia R$ 15 milhões de compensação por danos morais e benefícios não pagos, a juíza atribuiu 5% do valor à causa.
A nova lei trabalhista, proposta e sancionada pelo governo Temer, passou a vigorar em novembro do ano passado.
Segundo a nova lei, quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar os honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo. O valor da sucumbência pode variar de 5% a 15% do valor total solicitado.
A juíza inocentou a concessionária Mônaco Diesel de todos os outros questionamentos e fixou o valor da sucumbência em 5% do valor atribuído à causa, e, de quebra, o autor do processo foi condenado a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador.
// Fórum
Titulo está errado.
Sucumbência a ser paga ao advogado, não ao patrão.
Olá, Ricardo.
Obrigado pelo reparo.
Já está corrigido.